David Miranda ocultou R$ 1,2 milhão em declaração de bens ao TRE e pode ser preso

Autodeclarado favelado em seu perfil do Twitter, o deputado federal David Miranda, disse que o valor de R$ 2,5 milhões em transações financeiras em sua conta bancária é compatível com sua renda familiar. No entanto, o deputado ocultou esses valores em sua declaração de bens e renda junto ao TRE, infringindo o artigo 350 do código eleitoral, que prevê prisão de até cinco anos e multa. Ele declarou que tinha apenas R$ 15 mil na conta, conforme documentos públicos do TRE obtidos pelo Agora Paraná. 

A reportagem do Agora Paraná apurou que David Miranda, no mesmo período em que o COAF apontou a entrada de R$ 1,3 milhão e saída de R$ 1,2 milhão, o deputado omitiu esses valores na declaração de bens na disputa eleitoral. Miranda declarou que tinha apenas R$ 15 mil depositados em sua conta, valor 87 vezes menor do que movimentou. O deputado declarou um total de R$ 353 mil em bens, incluindo duas aplicações financeiras e um veículo no valor de R$ 70 mil.

Levando em consideração todos os bens declarados do deputado David Miranda, o valor ainda é oito vezes menor do que as movimentações financeiras em apenas uma de suas contas identificadas pelo COAF.

A denúncia da declaração de bens aquém da realidade, vem a tona com exclusividade pelo Agora Paraná, que revela com documentos públicos e probatórios a fraude que pode fazer Miranda perder o mandato de deputado.

Além disso, o deputado está sendo investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por supostamente pedir devolução de parte do salário de seus assessores.

Veja o que diz o artigo 350 do código eleitoral

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.