Golpe de Maia: Ex-conselheiro da OAB protocola pré-impeachment de Bolsonaro no STF e na Câmara
Conforme adiantado na live deste jornalista Oswaldo Eustáquio, que assina esta coluna com o presidente Nacional do PTB, Roberto Jefferson, já temos uma tentativa de golpe parlamentarista encabeçado por Rodria Maia em Curso. Jefferson disse que um pedido de impeachment já havia sido encomendado por Maia junto a Órdem dos Advogados do Brasil (OAB) para o presidente da Instituição Felipe Santa Cruz. O jogo de cartas marcadas começou.
O delator do mensalão estava certo. Minutos depois da live que denunciou um conluio entre membros do STF e os presidentes da Câmara e Senado, um pré-impeachment foi protocolizado no Supremo Tribunal Federal. O documento é assinado pelo ex-membro do Conselho Federal da OAB, José Rossini Campos do Couto Corrêa e pelo ex-assessor da Ministra do STF, Rosa Weber, Thiago Santos Aguiar de Pádua.
Os juristas ajuizaram ação no STF um pedido liminar para tirar poderes do presidente Bolsonaro, tendo como parte coautora, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Além dos pedidos que serão mostrados neste artigo, os advogados pedem que o STF determine à Maia para apreciar um pedido de impeachment protocolado pelo ex-membro do Conselho Federal da OAB na Câmara dos Deputados no dia 31 de março deste ano.
O principal pedido é que maia aprecie o pedido de impedimento de Bolsonaro, enquanto isso não ocorrer os advogados requerem cautelarmente que o STF determine que Bolsonaro tenha que tornar pública toda sua agenda, inclusive pessoal, que se abstenha de falar nas redes sociais sobre o COVID-19, em questões divergentes da OMS e que o presidente não participe de manifestações públicas, entre outros pedidos que você pode ver no final deste artigo.
Antes do pedido ser protocolado no STF, Roberto Jefferson falou com exclusividade ao Núcleo de Jornalismo Investigativo do Agora Paraná em vídeo live, que este pedido havia sido encomendado pelo presidente da Câmara ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz.
A reportagem do Agora Paraná procurou o professor de Direito e Regimento Interno Paulo Fernando Melo que classificou o pedido como abusurdo. "O Mandado de Segurança não é a via legal para pedir o impeachment do Pres da República,não e razoável um único Ministro relator (Luis Barroso) sozinho decidir algo dessa envergadura até mesmo porquê não há nada concreto de qualquer crime de responsabilidade cometido pelo Pres.Bolsonaro", disse Paulo Fernando.
O pedido foi protocolizado no STF na noite de ontem, conforme confirmou o advogado Thiago Santos Aguiar de Pádua, um dos autores da ação e só não aparece no sistema porque precisa ser distribuído na Suprema Corte.
Dos pedidos
Ante o exposto, requer-se:
a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para:
a.1) em tutela antecipada, determinar ao Presidente da Câmara
dos Deputados (Autoridade Coatora) que analise a denúncia
por crime de responsabilidade oferecida pelos Impetrantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo do
pedido de abertura de processo, e, portanto, imediatamente;
Página 38 de 41
a.2) em tutela cautelar:
a.2.1) determinar, conforme decidido na ADPF nº 669 (Rel.
Min. Roberto Barroso), que o Presidente da República
se abstenha de fomentar, promover e participar de
aglomeração pública ou privada, popular ou social, até
que comprove os exames negativos para Covid-19, ante
o justo receito de reiteração de crime de
responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
a.2.2) determinar que o Presidente da República comunique
previamente nestes autos as suas pretensões de saídas
em público, contendo o delineamento da agenda oficial,
local, horário e medidas prévias adotadas para evitar
aglomeração social, de forma a prevenir o justo receito
de reiteração de crime de responsabilidade (ameaça de
ilegalidade);
a.2.3) determinar que o Presidente da República, como chefe
de governo, exare protocolo normativo, no prazo de 5
(cinco) dias, ordenando que quaisquer de seus agentes
de segurança civis e/ou militares, militares presentes
em serviço, procedam a retirada de qualquer evento
público de que participe de quaisquer pessoas portando
bandeiras, faixas, camisas e quaisquer outros meios
visíveis de comunicação pedindo a “intervenção
militar”, “golpe militar”, “fechamento do Congresso,
da Câmara e/ou do Senado”, e “fechamento do
Página 39 de 41
Supremo”, sendo competência privativa da União zelar
“pela Constituição e pelas instituições democráticas”
(art. 23, inciso I, da CF/88), bem como deve ser
reafirmado que “constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático” (art. 5º, inciso XLIV, da CF/88), de forma
a prevenir o justo receito de reiteração de crime de
responsabilidade (ameaça de inconstitucionalidade),
devendo constar do protocolo normativo que as
referidas pessoas serão enviadas às dependências da
Polícia Federal para apuração de fato;
a.2.4) determinar ao Presidente da República que apresente
seu prontuário médico, bem como cópia de exames
realizados, no período de 01/01/2020 até a presente
data, contendo histórico e exames médicos de natureza
física e psiquiátrica, ante o justo receito de reiteração de
crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
a.2.5) determinar que o Presidente da República se abstenha
de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes
sociais, direta ou indiretamente, qualquer conteúdo
contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19,
ante o justo receito de reiteração de crime de
responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
Página 40 de 41
a.2.6) determinar, no prazo de 10 (dez) dias, que o Presidente
da República apresente relatório de inteligência tendo
como alvo o Presidente da Câmara dos Deputados, ora
Autoridade Coatora, ante o justo receito de reiteração
de crime de responsabilidade (ameaça de ilegalidade);
a.2.7) determinar o exercício das competências descritas nos
incisos I a III, VI a X, XIII a XVI, XIX, XXII e XXVI do
artigo 84 da Constituição pelo Vice-Presidente da
República, em substituição ao Presidente, ante o justo
receito de reiteração de crime de responsabilidade
(ameaça de ilegalidade e de inconstitucionalidade);
b) a notificação da Autoridade Coatora a fim de que preste informações,
a citação do litisconsorte passivo necessário, bem como a ciência do
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
conforme qualificação inicial, respectivamente, na forma dos incisos
I e II do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009;
c) a intimação do Procurador-Geral da República, douto representante
do Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei Federal nº
12.016/2009;
d) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para
tornar definitivas as providências requeridas.
e) a distribuição do presente writ por prevenção ao eminente ministro
Roberto Barroso, em razão da identidade de objeto, e parte, com a
ADPF 669 (Rel. min. Roberto Barroso);
Página 41 de 41
f) a utilização do “dever-poder geral de efetivação”, presente no inciso
IV do art. 139, do CPC/15, para que Sua Excelência, eminente ministro
relator, faça cessar as gravíssimas violações constitucionais
apontadas, adotando as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento decisório e da própria CF/88;