Manual de crimes de Greenwald ensina a cometer crimes previstos nos artigos 153 e 154 do Código Penal

A reportagem deste domingo que revelamos o submundo do Intercept Brasil foi criticada pelos jornalistas do site americano. Glenn Greenwald, Leandro Demori, Rafael Moro Martins foram ao Twitter para tentar descreditar a matéria que foi reproduzida pela Ministra Damares, Delegado Francischini e pelo Roger do Ultraje. De fato a matéria feriu os meninos do Intercept porque revelou sua principal mazela, o manual crime de Greenwald. A principal crítica ocorreu porque esse manual está em uma parte pública do site e não na Deep Web, nesta parte obscura, batizado como o inferno do Intercept está localizado a plataforma utilizada por eles para receber o material vazado, na maior parte fruto de crimes. Foi neste local, por esta porta que eles receberam os materiais roubados da Lava Jato.

O que torna o crime mais explícito. Vejam o óbvio, neste espaço, eles ensinam o cidadão comum a como vazar dados roubados sem serem descobertos. Dados de empresas públicas ou privadas ou de terceiro. Informações comerciais ou segredo de estado.  Ou seja, eles dão o passo a passo de como cometer um crime detalhando como fazer, dizendo para ir a uma cafeteria pegar a internet, sugerindo a instalação de um sistema operacional paralelo, não conversar com ninguém e por fim, utilizar a ferramenta do próprio intercept localizada na Deep Web.

O código penal brasileiro classifica como infração penal nos artigos 153 e 154 do código penal, os crimes ensinados de forma detalhada no site do Intercept Brasil e isso é claro, explícito e incontestável.  Ainda ontem, um seguidor no Twitter me perguntou sobre isso. E disse que a ferramenta pode ser utilizada para informações de interesse público em denúncias relevantes. Pode, ou não. A mesma informação ensinada por Greenwald pode ser utilizada para vender dados confidenciais de empresas ou de governos.

Leia o manual e tire suas próprias conclusões:

A imprensa, sem dúvida tem seu papel investigativo. E o sigilo da fonte é uma premissa democrática, mas o que o Intercept está fazendo é se apropriar dele para um crime em curso no caso dos vazamentos ilegais sobre Moro e Lava Jato com mensagens adulteradas como já provei através de áudio e imagens quando gravei os jornalistas do Intercept na Starbucks em São Paulo.

Veja o que diz a Lei:

 

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  1. – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência