Feiras de Abastecimento voltam a funcionar em São José dos Pinhais

A administração pública de São José dos Pinhais, dentro de suas atribuições informa que as Feiras de Abastecimento voltaram a funcionar no município, nesta semana, conforme Decreto Municipal nº. 3.794, obedecendo às normativas da Portaria nº. 158 / 2020.

O referido decreto, de 17 de abril deste ano altera o art. 7º, do Decreto nº. 3.728, de 20 de março de 2020, e passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art.7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Excetuam-se da proibição constante no §1º e caput do artigo, as feiras livres de comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, considerando o enquadramento da mesma como atividade essencial, as quais poderão funcionar desde que atendidas as regras estabelecidas pela Portaria nº. 158/2020 da Secretaria Municipal de Saúde e demais disposições pertinentes.”

Desta forma e no cumprimento da legislação vigente, a Feira de Abastecimento do Pedro Moro funciona a partir de hoje das 16h às 21h30, na Rua Jorge M. N. Teixeira.

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento ressalta que as demais Feiras também retomarão suas rotinas, locais e horários, dando ênfase nos cuidados e medidas de enfretamento da emergência em saúde pública em especial medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19), conforme a Portaria nº. 158.

Ou seja, não consumir produtos no local, evitar aglomeração de pessoas, higienização das estruturas, álcool gel, utilização de máscaras é obrigatório para todas as pessoas, feirantes, consumidores e visitantes.

Serviço

Confira na íntegra a Portaria n° 158, de 15 de abril de 2.020 – da Secretaria Municipal de Saúde:

Portaria n° 158, DE 15 DE ABRIL DE 2.020 – SEMS

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº. 3.781 de 8 de Abril de 2.020 sobre as medidas de enfretamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – COVID19, em especial medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) nas Feiras Livres, e congêneres.

Considerando a edição dos Decretos Municipais nº 3.726, de 17 de março de 2020 e alterações e n°. 3.728, de 20 de março de 2020 e alterações, mediante os quais foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências; Considerando o disposto no Decreto Municipal nº. 3.769, de 03 de abril de 2020, o qual Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Doenças Infecciosas Virais (15110), e dá outras providências; Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e alterações, que dispõe em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4.230, de 16 de março de 2020 e alterações, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de enfrentamento e prevenção à COVID-19; Diário Oficial Eletrônico Edição 599, Ano 3 – 17/04/2020 Prefeitura de São José dos Pinhais Rua Passos de Oliveira, 1.101 – Centro – CEP 83030-720 – São José dos Pinhais – PR PABX (41) 3381-6800 CNPJ: 76105543/0001-35 Página24 Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4.317, de 21 de março de 2020, e alterações, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 4.319, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19; Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; e, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19. Considerando a premência da adoção de medidas de prevenção, RESOLVE:

Art. 1.º Determinar a adoção de medidas e ações preventivas de contaminação relacionadas ao Coronavírus (COVID-19) nas Feiras Livres (barracas) e congêneres. Parágrafo único. As medidas e ações aqui propostas são complementares aos cuidados com a higiene recomendados pelos demais órgãos de saúde competentes, para minimizar a transmissão do Coronavírus (COVID-19) nos serviços de venda hortifrutigranjeiros e outros alimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 2.º A obrigatoriedade de aplicação e controle das medidas de prevenção da possível transmissão do COVID19, fica sobre a responsabilidade dos administradores dos estabelecimentos que se enquadram no art. 1.º bem como em todas as estruturas físicas internas e externas de acesso as barracas e similares, sendo as medidas abaixo descritas:

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS RESPONSÁVEIS PELA BARRACA OU SIMILAR

V. Espaçamento entre as barracas e similares de no mínimo de 2,00 metros; VI. Fornecer álcool 70% na barraca, em recipiente e local devidamente identificado, para uso dos clientes;

VII. Fica obrigatória a utilização de máscara, que pode ser mascara caseira (pano), e bem como a utilização de luvas;

VIII. Dispor de barreiras de proteção, de modo a prevenir a contaminação dos hortifrutigranjeiros em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes, como exemplo a manipulação excessiva dos produtos;

IX. Não oferecer produtos para degustação;

X. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem os hortifrutigranjeiros, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

XI. Disponibilizar no “caixa” álcool 70% para higienização das mãos;

XII. Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XIII. As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;

XIV. Todos os funcionários devem evitar falar excessivamente, rir, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades.

XV. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

XVI. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve consultar o serviço “Dúvidas sobre o Coronavírus” (conforme contato abaixo) e ainda ser orientado pelo responsável da barraca ou similar quanto ao período de afastamento do trabalho;

XVII. Os responsáveis pela barraca devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no interior da mesma para evitar aglomerações;

XVIII. Organizar as filas de “caixa” e atendimento mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;

XIX. Durante esse período de enfretamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – COVID19, em especial medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus, fica suspensa a consumação de alimentos preparados (lanches) e bem como a instalação de mesas nas feiras e similares com o intuito de evitar aglomerações no local;

XX. Fica obrigatório a disponibilidade de desinfecção dos calçados estilo pedilúvio.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Pinhais, 15 de abril de 2020.